Ausência de consciência crítica

Setembro 7, 2009

A reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar da norma violada é assim premente, pois este tipo de crime, insidioso e sub-reptício, vai paulatinamente minando os fundamentos do Estado de Direito Democrático em que todos, na actualidade, expectam viver.

Por sua vez, as necessidades de prevenção especial situam-se, igualmente, acima da linha mediana, sobretudo porque praticadas por quem se espera ser um dos principais garantes da defesa dos interesses e direitos dos cidadãos enquanto munícipes, tornando-se necessário reprimir e dissuadir o agente deste tipo de condutas.

Cabe referir, por outro lado, que o arguido está socialmente e familiarmente bem integrado, goza de prestígio enquanto autarca perante um segmento da população, em especial de Oeiras, e não tem antecedentes criminais, o que de todo o modo, neste particular, não se valora como uma atenuante de especial relevância, posto que, não estamos perante um agente marginal ou delinquente, mas antes perante um cidadão com habilitações literárias que lhe permitiram já fazer parte do corpo de magistrados do Ministério Público, e que tem ocupado cargos políticos há mais de uma década, não sendo aqui de premiar o que é seu especial dever realizar e prosseguir, um comportamento conforme ao direito e em respeito pelos interesses públicos inerentes ao cargo politico que vem ocupando.

Impõe-se ainda valorar o facto de que o arguido denotou ausência de consciência crítica e valorativa sobre os actos que praticou, bem como uma ausência de interiorização dos deveres a que está adstrito quer enquanto cidadão, quer enquanto titular de um cargo político. Consequentemente, afiguram-se-nos elevadas as necessidades de prevenção

Acórdão de Isaltino Morais


da Corrupção

Setembro 7, 2009

“ A corrupção, sendo um mal de todos os tempos, aparece hoje, vencidas quase todas as barreiras que separavam os Homens, como um imenso polvo que abraça os domínios mais diversos da vida pública dos cidadãos, numa avidez desenfreada que os mais poderosos meios de combate nem sempre logram dominar”

(in Corrupção, para uma abordagem jurídica e judiciária, MºPº, ano 14, n.º 54).


Setembro 7, 2009

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Agosto 4, 2009

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